Informação ao Consumidor


De acordo com a lei 144/2015, de 8 de Setembro, informamos que, em caso de litigio, o foro competente é

  • Centro de arbritagem de conflitos de consumo de Lisboa - Rua dos Douradores 116 2º / 3º 1100-207 Lisboa

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Obrigações do Proprietario

Equipamentos Fixos de Refrigeração, Ar Condicionado e Bombas de Calor 

Existe a obrigatoriedade por parte do operador (Proprietario) do equipamento contendo gases fluorados de comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente de:

  • Tipo de Equipamento e Quantidades;
  • Tipo de Gás Fluorado que os equipamentos contêm;
  • Quantidades;
  • Qual a empresa certificada que efectua intervenções no mesmo;
  • Periodicidade de detecção de fugas (nos casos em a a mesma é aplicável)
  1. Recorrer a técnicos e empresas certificados por Organismo de Certificação de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 56/2011, de 21 de Abril para proceder às intervenções técnicas nos equipamentos ou sistemas.
  2. Proceder à deteção de fugas em todos os equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa e, proceder à reparação da(s) mesma(s) se existir(em). Até 1 mês após a data da reparação, o operador deve proceder à verificação da eficácia da reparação e à avaliação da eventual necessidade da repetição do procedimento. Para equipamentos com 5 ton CO2 eq ou mais de gases fluorados, estão definidas periodicidades mínimas para a deteção de fugas (n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) N.º 517/2014).
  3. Proceder ao Registo da Aplicação/Equipamento (RAE) em ficha modelo disponibilizada nesta página de internet. Caso o equipamento ou sistema possua dois ou mais circuitos de refrigeração independentes, deverá ser preenchido um registo por cada circuito independente. Este RAE é constituído por uma identificação do equipamento ou sistema, onde constam os dados técnicos do mesmo e, pelos dados referentes às intervenções técnicas efetuadas no equipamento ou sistema, ou seja, a ficha de registo carece de atualização a cada intervenção técnica efetuada no mesmo, desde que a mesma interfira com as partes do equipamento que contêm gases fluorados. Este registo permitirá conhecer o histórico do funcionamento do equipamento. Cada atualização do registo deve indicar o número do registo de intervenção (numeração do caderno de registo de atividade fornecida pelo Organismo de Certificação do técnico qualificado que efetuou a intervenção) respetivo e, ao RAE podem ser anexos os mencionados registos de intervenção. O RAE apenas é obrigatório para equipamentos que devam ser verificados para deteção de fugas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 517/2014.
  4. Proceder à recuperação para efeitos de reciclagem, regeneração ou destruição dos gases fluorados com efeito de estufa, sempre que adequado, a ter lugar antes da eliminação final desse equipamento e, durante a respetiva assistência técnica e manutenção.
    • roceder, no âmbito das obrigações decorrentes da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 56/2011, à comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), até ao dia 31 de Março do ano corrente (para equipamentos sujietos a verificação de deteção de fugas - artigo 4.º do Regulamento UE 517/2014), dos dados relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa no decorrer do ano civil anterior, designadamente:
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa existente no dia 1 de Janeiro do ano civil em questão;
  • Quantidade adquirida no decorrer do ano em vasilhame para recarga em equipamentos existentes (kg);
  • Quantidade contida no interior (pré-carga) dos equipamentos adquiridos durante o ano (Kg);
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga no mesmo equipamento (kg);
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga noutro equipamento (kg);
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de reciclagem;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de valorização/regeneração;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de destruição.

Esta comunicação deve ser feita em nome do detentor dos equipamentos ou sistemas aos quais se respeita a utilização dos gases fluorados com efeito de estufa. Para tal deverá ser utilizado o Formulário online para a Comunicação de Dados, cujo manual de preenchimento se disponibiliza.

Em derrogação do primeiro parágrafo, do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014, até 31 de dezembro de 2016 o equipamento que contenha menos de 3 kg de gases fluorados com efeito de estufa, ou o equipamento hermeticamente fechado, que esteja rotulado como tal e contenha menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa, não está obrigado a verificações para deteção de fugas.
A partir do dia 1 de Janeiro de 2017, as verificações para deteção de fugas devem ser efetuadas com a seguinte periodicidade:

  1. Para o equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a cinco toneladas de equivalente de CO2, mas inferiores a 50 toneladas de equivalente de CO2: pelo menos de 12 em 12 meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas, pelo menos de 24 em 24 meses;
  2. Para o equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 50 toneladas de equivalente de CO2, mas inferiores a 500 toneladas de equivalente de CO2: pelo menos de seis em seis meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas, pelo menos de 12 em 12 meses;
  3. Para o equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2: pelo menos de três em três meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas, pelo menos de seis em seis meses.
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